Para marcar o 2 de Maio, AudTCU lança 10 medidas voltadas para conscientização, prevenção e combate ao assédio moral no controle externo

No dia 2 de maio é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral. A data é voltada para a conscientização, prevenção e combate a violência psíquica ou física no ambiente de trabalho. A prática fere a dignidade e causa danos às vítimas.

Dado o potencial lesivo dessa prática, que gera ônus financeiros para os entes da Federação, que são objetivamente responsáveis pelos danos causados por seus agentes, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.540, de 2023, por meio da qual institui o "Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal".

No âmbito do controle externo, a Portaria TCU nº 41, de 8 de março de 2024, instituiu, no plano da gestão, a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual e a Todas as Formas de Violência e Discriminação no âmbito do Tribunal de Contas da União.

A AudTCU defende uma política institucional no Tribunal de Contas da União que conscientize os agentes públicos e previna essas práticas danosas, a partir de uma política institucional que assegure direitos, evite injustiças e preserve a harmonia no exercício do controle externo, para o bom cumprimento da missão institucional da Corte de Contas prevista na Constituição, essencialmente exercida por meio de atividades em equipe do Corpo de Auditores.

Para contribuir com a discussão e a construção de uma política institucional no âmbito do TCU, a AudTCU lança 10 Medidas que expressam seu compromisso com a defesa da dignidade humana e do devido processo legal em todas as esferas. Uma política de prevenção ao assédio moral deve:

  1. Levar em conta a relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual na formulação da política institucional de prevenção ao assédio no trabalho;
  1. Realizar diagnóstico e divulgar as estatísticas nas unidades administrativas, no Órgão de Instrução (Segecex) e nos Gabinetes de autoridade para precisa compreensão de eventual problema e definição de estratégias de prevenção;
  1. Evitar conceitos jurídicos abertos e manter o máximo de aderência com os tipos previstos em lei e com a jurisprudência, de modo a evitar equívocos na compreensão do que é ilícito ou não e consequente injustiça;
  1. Definir diretrizes que deixem claro para o noticiante/denunciante nos espaços de acolhimento que o anonimato não é concebível para produzir qualquer efeito disciplinar, civil e penal no ordenamento jurídico brasileiro (RE 1193343, Rel. Min. Celso de Mello);
  1. Afastar a ideia de ‘tolerância zero’, que pode ser mal compreendida entre os diversos grupos, estimular o denuncismo sem provas e induzir apurações suscetíveis a visões ideológicas ou pressões de grupos sociais, o que não reflete a noção de devido processo legal de um Estado de Direito;
  1. Assegurar o devido processo legal em todas as fases, com respeito às garantias tanto dos noticiantes/denunciantes quanto dos acusados;
  1. Investir em cartilhas e companhas sobre comportamentos que não configuram assédio no trabalho e disseminar os conceitos jurídicos de comportamentos que se enquadram nos tipos considerados ilícitos administrativos, civis e penais; importante também investir em capacitação e campanha que orientem e estimulem o Auditor-CE a expor seu ponto de vista ou vontade e se impor em caso de assedio praticado pelo colega e/ou pelo dirigente;
  1. Incorporar práticas restaurativas, especialmente no Órgão de Instrução do TCU (Segecex), como técnicas importantes ao tratamento dos conflitos e fontes positivas para prevenir condutas discriminatórias ou assediadoras, especialmente em atividades em equipe típicas do controle externo;
  1. Criar espaços de discussões coletivas e construtivas, levando em consideração os dados estatísticos que respaldem o diagnóstico sobre relacionamentos na Segecex, a fim de preservar o ambiente de trabalho em equipe, aperfeiçoar disfunções e restaurar vínculos de convivência no Órgão de Instrução do TCU;
  1. Instituir composição democrática da Comissão, com a participação de representantes eleitos, garantida a participação de representantes de Auditores-CE lotados no Órgão de Instrução do TCU (Segecex), dos Gabinetes dos Ministros e dos Procuradores de Contas para avaliar os impactos das medidas preventivas e corretivas no exercício do controle externo, uma vez que todos são alcançados pelas medidas em vigor.

 

PREOCUPAÇÃO COM EFEITO MULTIPLICADOR

De acordo com o art. 75 da Constituição Federal, os Tribunais de Contas locais devem observar a simetria de organização e funcionamento em relação ao TCU, considerado pela jurisprudência da Corte Suprema modelo a ser seguido pelas demais esferas.

Em 26 de abril deste ano, oTribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) aprovou a Resolução TCE-MS N° 213, para instituir a “Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual e a todas as formas de Violência e Discriminação”, no âmbito da Corte de Contas em bases senão iguais, muito semelhantes ao texto aprovado pelo TCU. Esse efeito multipçlicador revela-se preocupante porque a falta de compreensão sobre atitude de independência - dever funcional a ser observado pelos Auditores e respeitado pelos dirigentes e autoridades - pode desencadear conflitos que levem ao aumento da judicialização da atividade típica de controle externo. 

A Resolução estadual reproduz os mesmos conceitos abertos - por vezes distorcidos - de tipos penais e ilícitos que podem configurar improbidade administrativa ou infração disciplinar verificados na Portaria do TCU.  A questão se agrava quando são verificadas as mesmas lacunas em relação ao regime jurídico estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Justiça que refletem, de forma processualmente objetiva, a noção de devido processo legal a que todo acusado em geral tem direito.

Resolução CNJ nº 351, de 2020 Portaria TCU nº 41, de 2024 Resolução TCE-MS nº 213, de 2024
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se: (redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023) Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por: Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico; (redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023)

I - assédio moral: conjunto de ações e omissões abusivas, intencionais ou não, que violem a dignidade ou integridade física ou mental de outra pessoa, manifestando-se por meio de gestos, palavras orais ou escritas, comportamentos ou atitudes que exponham qualquer pessoa, individualmente ou em grupo, a situações humilhantes e constrangedoras, degradando o clima de trabalho e muitas vezes impactando a estabilidade emocional e física da vítima;

I - assédio moral: conjunto de ações e omissões abusivas, intencionais ou não, que violem a dignidade ou integridade física ou mental de outra pessoa, manifestando-se por meio de gestos, palavras orais ou escritas, comportamentos ou atitudes que exponham qualquer pessoa, individualmente ou em grupo, a situações humilhantes e constrangedoras, degradando o clima de trabalho e muitas vezes impactando a estabilidade emocional e física da vítima;

III – Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

II - assédio sexual: comportamento de conotação sexual ou íntimo, praticado contra a vontade de alguém, que se manifesta por meio de palavras orais ou escritas, gestos, contatos físicos ou por meios virtuais, considerado desagradável, desconfortável, ofensivo e impertinente pela vítima;

II - assédio sexual: comportamento de conotação sexual ou íntimo, praticado contra a vontade de alguém, que se manifesta por meio de palavras orais ou escritas, gestos, contatos físicos ou por meios virtuais, considerado desagradável, desconfortável, ofensivo e impertinente pela vítima;

IV – Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

III - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, característica pessoal, cargo ocupado, atividade que executa dentro do TCU, ou qualquer outra que atente contra a promoção da igualdade de condições e de oportunidades, o respeito às diferenças e à valorização da diversidade;

III - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência etnica ou nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, característica pessoal, cargo ocupado, atividade que executa dentro do TCE-MS, ou qualquer outra que atente contra a promoção da igualdade de condições e de oportunidades, o respeito às diferenças e à valorização da diversidade;
 

IX - violência no trabalho: toda ação voluntária de indivíduo ou grupo contra outra pessoa ou grupo que venha a causar danos físicos ou psicológicos, ocorrida no ambiente de trabalho ou que envolva relações estabelecidas no trabalho.

IX - violência no trabalho: toda ação voluntária de indivíduo ou grupo contra outra pessoa ou grupo que venha a causar danos físicos ou psicológicos, ocorrida no ambiente de trabalho ou que envolva relações estabelecidas no trabalho.

Art. 3º A Política de que trata esta Resolução orienta-se pelos seguintes princípios:

Art. 4º Os princípios que norteiam a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual e a Todas as Formas de Violência e Discriminação no âmbito do TCU são:

Art. 6º Os princípios que norteiam a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Assédio Sexual e a todas as formas de Violência e Discriminação no âmbito do TCE-MS são:
I – respeito à dignidade da pessoa humana; I - Tolerância zero: a postura adotada pelo TCU é de rigor absoluto em relação ao assédio e à discriminação, garantindo que todas as comunicações e denúncias sejam tratadas de forma imparcial e adequada; I - tolerância zero: a postura adotada pelo TCE-MS é de rigor absoluto em relação ao assédio e à discriminação, garantindo que todas as comunicações e denúncias sejam tratadas de forma imparcial e adequada;
Art. 13. Art. 9º Art. 11.
§ 2º A instância que receber notícia de assédio ou de discriminação informará à área de Gestão de Pessoas para acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas sempre que o(a) noticiante assim o desejar.    
§ 4º Se o(a) noticiante considerar inviável a resolução do conflito, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.    
§ 5º O encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, deverá sempre respeitar o desejo do(a) noticiante. § 3º O Núcleo de Acolhimento subsidiará com informações acerca das possibilidades de encaminhamento previstas na Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual e a Todas as Formas de Violência e Discriminação no âmbito do TCU e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas da pessoa acolhida quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio ou discriminação § 3º O Núcleo de Acolhimento subsidiará com informações acerca das possibilidades de encaminhamento previstas na Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e a Todas as Formas de Violência e Discriminação no âmbito do TCE-MS e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas da pessoa acolhida quanto ao modo de enfrentar a situação a que foi submetida.
§ 6º O exercício do direito de não representar do(a) denunciante concretiza a garantia fundamental de proteção à intimidade e, assim, não pode gerar, por si só e sem outros elementos de prova, consequências penais, cíveis ou administrativas Lacuna Lacuna
  Art. 10.  
  § 3º As denúncias formuladas perante a Ouvidoria deverão ser encaminhadas para o Núcleo de Acolhimento mesmo nos casos de subjetividade ou dubiedade a respeito da caracterização do assédio, ainda que sem descrição circunstanciada dos fatos ou indicação de provas.  
Art. 14. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato Art. 12. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de manifestação de assédio ou discriminação. Art. 14 Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de manifestação de assédio ou discriminação.
§ 1º A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o acolhimento seguro da notícia de assédio ou discriminação, a fim de proteger o direito à intimidade e a integridade psíquica da pessoa noticiante, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato. Lacuna Lacuna
§ 2º A instância institucional que realizar o acolhimento da notícia (art. 13) somente fará registro do relato mediante autorização da pessoa atendida ou nos termos do § 4º deste artigo, e naquele caso, resguardado o sigilo adequado conforme a autorização conferida, e no limite do necessário para o eventual encaminhamento. Lacuna Lacuna
§ 3º No caso de não haver autorização para o registro, a pessoa será cientificada verbalmente de que não será dado encaminhamento ao relato, ficando restrita a atuação da(s) instância(s) ao acolhimento. Lacuna Lacuna
§ 4º Para fins estatísticos internos da Comissão e de construção de políticas públicas, será feito exclusivamente o registro do número de acolhimentos, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso Lacuna Lacuna

Fonte: Elaboração AudTCU

 

Fonte: Comunicação AudTCU

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