AudTCU se reúne com membros da CCG/TCU e expõe preocupações com Portaria que institui Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual

Na manhã desta terça-feira (09/04), a Presidente e a Diretora de Equidade de Gênero da AudTCU, Lucieni Pereira e Glória Merola, participaram de reunião presencial com membros da Comissão de Coordenação Geral do Tribunal de Contas da União – CCG/TCU para tratar de demandas que a Associação vem recebendo de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU, especificamente sobre os seguintes pontos:

  1. Aspectos jurídicos da Portaria nº 41, de 8 de março de 2024, que dispõe sobre a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual e a Todas as Formas de Violência e Discriminação no âmbito do Tribunal de Contas da União;
  2. Obrigatoriedade de autodeclaração de raça no cadastro do TCU;
  3. Indisponibilidade de acesso permanente, no canal do TCU no YouTube, à gravação dos vídeos das sessões plenárias do TCU, cujo acesso passou a ser limitado à transmissão ao vivo no referido canal;
  4. Redução de Auditores-CE nas atividades de controle externo no Órgão de Instrução do TCU (Segecex) em razão do Projeto da ONU.

As demandas foram recebidas pelos canais de acolhimento da AudTCU durante o mês de março e discutidas previamente na Reunião da Diretoria realizada em 14/03/2024.

 

DESTAQUE DA PAUTA DE REUNIÃO COM A CCG/TCU

O principal item da pauta foram os termos da Portaria do TCU que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual e a Todas as Formas de Violência e Discriminação no órgão. 

A  referida política de gestão no âmbito do TCU foi implementada em alusão à Lei nº 14.540, de 2023, que institui o "Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal".

 

CONCEITOS JURÍDICOS ABERTOS E IMPRECISOS DE CONDUTAS QUE PODEM CONFIGURAR TIPOS PENAIS E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

As representantes da Associação apresentaram, em nome da Diretoria, as preocupações recebidas com conceitos jurídicos abertos e imprecisos - destoando dos conceitos previstos na Resolução do CNJ - sobre condutas que podem configurar crime comum (assédio sexual e discriminação) ou improbidade administrativa (assédio moral e assédio moral organizacional).  

Apontaram preocupação com o grau de subjetividade na Portaria do TCU, em dissonância com os conceitos de tipos penais, ilícitos civeis de improbidade administrativa e infrações administrativas definidos com maior precisão jurídica na Resolução do CNJ nº 351/2020.

 

ESCLARECIMENTO DE CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM ASSÉDIO

Lucieni e Glória ressaltaram que tão ou mais importante do que disseminar as condutas tipificadas como assédio é definir em normativos e investir em campanhas para esclarecer, em massa, o que não é assédio sexual, assédio moral e discriminação, de modo a prevenir tanto condutas reprovadas quanto acusações infundadas.

Reiteraram o compromisso da entidade de classe de prevenir e combater o assédio, que inclusive tem assento estatutário. Ressaltaram que a AudTCU tem manifestado apoio às políticas institucionais de prevenção e combate ao assédio, assim como pautado o tema em eventos institucionais.

Porém, lembraram o registro, de 2023, em que a entidade destacou a necessidade de investir no esclarecimento de condutas que não configuram assédio, citando como exemplo algumas iniciativas do Poder Judiciário. 

É igualmente importante a promoção de um amplo debate de quais condutas ou situações não configuram assédios moral, institucional ou sexual, de forma a evitar que se busquem canais de responsabilização sem justa causa ou sem as devidas provas.

Para orientar os servidores do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou uma Cartilha bastante ilustrativa para conscientizar e prevenir práticas de assédio. Outra importante fonte de pesquisa e a Revista nº 101 , de 2020, editada pelo TRT da 3ª Região, que divulga diversos artigos sobre Assédio Moral e Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho. Também merece atenção o artigo "Assédio e inversão do ônus da prova: breves considerações" (2017), de autoria do Juiz do Trabalho Guilherme Feliciano, ex-Presidente da Anamatra. A Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE também divulgou uma Cartilha referente à Política de Prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no Poder Judiciário, importante iniciativa para conscientização na esfera federal. As hipóteses são diversas na literatura e merecem muito debate.

No que tange ao assédio moral e ao assédio moral organizacional, a AudTCU expôs a preocupação da classe com possível aumento de atrito nas relações em equipe no âmbito do Órgão de Instrução (Segecex), o que pode colocar Coordenadores de equipe de auditoria e Supervisores em situação de vulnerabilidade jurídica, realidade que pode afetar, ainda que de forma reflexa, a qualidade das auditorias (inclusive revisões) e demais procedimentos de fiscalização.

 

RITO COM LACUNA E IMPRECISÃO COMPROMETE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS AOS ACUSADOS EM GERAL

A Portaria do TCU, embora expressamente referenciada na Resolução CNJ nº 351, de 2020, não reproduz as garantias individuais de índole constitucional previstas neste normativo, o que deixa os possíveis noticiados, denunciados e representados em extrema vulnerabilidade processual.

As representantes citaram que, enquanto o rol de princípios da Resolução do CNJ é encabeçado pelo “respeito à dignidade da pessoa humana”, a Portaria do TCU tem como princípio regente a “tolerância zero”, expressão usada no normativo que gerou perplexidade pelo seu significado histórico no contexto em que foi cunhada. 

A ideia de tolerância zero não se coaduna com a história e a envergadura constitucional do TCU, que não faz esse tipo de referência nem mesmo em processos de combate à corrupção e desvio de dinheiro público.

Lucieni e Glória destacaram, ainda, a ausência de ritos processuais específicos previstos na Resolução do CNJ, cuja lacuna torna o normativo do TCU, em seu conjunto, menos objetivo e didático para o noticiante.

Apontaram que a ausência de dispositivos que estabeleçam, taxativamente, os limites para o noticiante, denunciante, manifestante e o efeito de suas escolhas acaba por desencadear a sensação generalizada de comprometimento de garantias individuais de índole constitucional a que todo acusado tem direito, especialmente quando se trata de condutas que possam também configurar tipos penais, como é o caso do assédio sexual e de certos tipos discriminatórios.

 

IMPORTÂNCIA DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS NOS CONFLITOS NO ÂMBITO DO CONTROLE EXTERNO

A previsão de práticas restaurativas na política de gestão adotada pelo TCU também foi apontada como medida importante para a solução pacífica de possíveis conflitos no âmbito do controle externo.

A prática, presente e incentivada pela Resolução do CNJ que disciplina a matéria, é uma tentativa de construção de solução consensual em que as partes dialogam, com o objetivo de que uma delas “reconheça” o erro.

A AudTCU verificou com dirigentes da Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União-ANAJUS que as práticas restaurativas são importante instrumento de gestão, especialmente nas unidades incumbidas de atividades finalísticas, com vistas a evitar abalos que podem resultar no aumento de rotatividade de profissionais com elevado nível de especialização, o que, no controle externo, não é de fácil e simples substituição.

 

AUTODECLARAÇÃO RACIAL

Quanto à necessidade de autodeclaração racial nos sistemas do TCU, um dos itens da pauta da Reunião de Diretoria e da reunião com a CCG, foi esclarecido que o eSocial sofreu alteração na sua estrutura, que deixou de possibilitar a marcação de abstenção na sua declaração quanto ao item racial. 

As representantes da AudTCU estudaram a legislação rapidamente e identificaram que, com a entrada em vigor da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3784, de 2023, que alterou o art. 14, inciso II, alínea 'a' da Portaria MTE nº 671, de 2021, a declaração de raça e etnia no eSocial passou a ser obrigatória.  

Embora o campo para esses dados sempre tenha existido, sua utilização era pouco exigida na prática. A partir de 2024, a autodeclaração dessas informações pelo trabalhador se torna obrigatória, com base na classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). As categorias utilizadas pelo IBGE para autodeclaração são: 

  • Branca;
  • Preta; 
  • Parda; 
  • Amarela; 
  • Indígena. 

O eSocial foi instituído pelo Decreto nº 8.373, de 2014, para coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.

A Plataforma foi adotada pelo Governo Federal como sistema integrado de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 12. A União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40201 202 da Constituição Federal, aos benefícios dos programas de assistência social de que trata o art. 203 da Constituição Federal e às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI XVI do art. 37 da Constituição Federal.

A implantação do eSocial nos órgãos públicos foi orientada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 76, de 2020, e Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021. Saiba mais!

A AudTCU estuda se todos os itens obrigatórios definidos pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego também se aplicam aos servidores públicos dos órgãos e entidades federais, que passaram a utilizar o eSocial com base nas Portarias da Receita Federal do Brasil para fins do disposto do art. 12 da EC nº 103, de 2021.

À primeira vista, não se vislumbra necessidade de autodeclaração de raça e etnia no setor público (cargos efetivos civis), pois o art. 39, § 3º - na referência ao art. 7º, inciso XXX - da Constituição Federal proíbe "diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil".

De todo modo, a AudTCU faz um apelo para que os Auditores-CE avaliem se, por ora, não seria melhor alternativa declarar a informação no eSocial nos casos exigidos pela Secretaria-Geral de Administração do TCU, de forma a evitar multa para os gestores até que a situação seja resolvida no mérito.

A AudTCU não descarta a possibilidade de representar ao TCU para que, no exercício do controle externo, possa analisar a legislação vigente e se manifestar sobre o tema.

 

PARTICIPAÇÃO DE AUDITORES-CE NO PROJETO DA ONU

Sobre essa demanda que a AudTCU vem recebendo dos Auditores-CE, os membros da CCG esclareceram que a previsão inicial de 30 participantes pelo tempo integral do Projeto foi alterada para 70 participantes de forma alternada, de modo que a maior parte dos selecionados ficará no Projeto por um curto prazo. 

Foi esclarecido que, além de ampliar a participação de Auditores-CE no Projeto, a medida visa possibilitar o regresso às atividades típicas de controle externo no TCU em menor prazo, recompondo o quadro das Unidades de Auditoria no Órgão de Instrução (Segecex).

 

ACESSO À GRAVAÇÃO DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO TCU

A AudTCU levou aos membros da CCG a crescente demanda de Auditores-CE para que o TCU restabeleça a disponibilização da gravação dos vídeos das sessões, especialmente as do Plenário.

Os Auditores-CE argumentam que nem sempre conseguem acompanhar as sessões ao vivo e que o acesso ao seu conteúdo é fonte de consulta para realização de vários trabalhos de controle externo, o que ficou prejudicado com a indisponibilização dos vídeos. A questão ficou de ser estudada pela Administração.

 

PRÓXIMAS AÇÕES

A Diretoria da AudTCU estuda medidas para contribuir com o aperfeiçoamento da Portaria do TCU que estabeleceu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação, notadamente no que diz respeito às relações entre Auditores-CE no exercício da atividade de controle externo.

Estuda, ainda, a formalização de proposta ao Poder Executivo para que seja editado regulamento da Lei nº 14.540, de 2023, com o propósito de uniformizar o rito processual na esfera federal e medidas preventivas com base nos conceitos e procedimentos disciplinados pela Resolução do CNJ para o Poder Judiciário.

A formalização de representação com medidas propositivas, especialmente para a implementação da política de prevenção e combate ao assédio no Órgão de Instrução (Segecex),  está em fase de formulação.

A promoção de evento com a participação de especialistas durante a semana do Dia Nacional do Auditor de Controle Externo (27 de abril) é outra medida que a Diretoria da AudTCU estuda com a finalidade de ampliar o debate e mitigar riscos para as relações profissionais dos Auditores-CE do TCU no exercício do controle externo.

 

AGRADECIMENTO

A AudTCU agradece os membros da CCG pela atenção dispensada à entidade de classe e destaca a abertura com que receberam as demandas apresentadas pelas representantes que se manifestaram em nome da Diretoria.

 

Fonte: Comunicação AudTCU 

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