Nota Pública sobre Equidade de Gênero nas Carreiras Típicas de Estado

A Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AudTCU) vem a público compartilhar as diretrizes da entidade sobre as ações afirmativas voltadas para equidade de gênero no âmbito do Tribunal de Contas da União.

Atenta a este que é um tema da agenda global, a AudTCU vê com preocupação as reportagens de que a decisão do Conselho Nacional de Justiça-CNJ “aprofunda racha no Judiciário”, em alusão a críticas direcionadas a Associação de Juízes Federais do Brasil – AJUFE após consultar, de forma ampla e democrática, Magistrados Federais a respeito da Resolução que promove a paridade de gênero no acesso ao cargo de Desembargador na segunda instância dos Tribunais do Poder Judiciário.

Equidade de gênero, combate ao racismo e outras formas de preconceito, e tudo mais que se relaciona com o processo evolutivo e de emancipação humana faz parte do repertório de partidos e de movimentos sociais que se qualificam como progressistas. Na última década, a sociedade vem sendo moldada a partir de movimentos de luta pela igualdade de direitos, em que são criados espaços e ambientes propícios para discussões que abarcam questões de gênero e raça, dentre outras. Trata-se de pautas que se aperfeiçoam ao longo do tempo, de acordo com as prioridades do momento histórico.

A dinâmica desses debates provoca natural atrito e possível fragmentação no campo político. Essa fragmentação, se reproduzida nas instituições constitucionais que estão no topo dos Poderes da República, tem o risco de produzir efeitos negativos que precisam ser discutidos de frente para serem devidamente identificados e preventivamente mitigados.

As repercussões da recente decisão do CNJ dão a real dimensão do desafio na formulação e implementação de política de equidade de gênero nas instituições constitucionais integradas por carreiras típicas de Estado.  

Diante disso, a AudTCU reitera sua preocupação com as precauções dispensadas à política de equidade do TCU, no que se refere ao seu impacto no Órgão de Instrução do TCU, dada a natureza eminentemente coletiva das atividades de controle externo. Auditorias e inspeções são atividades típicas de controle externo que demandam alto grau de entrosamento entre os membros das equipes, de modo que medidas que possam levar a um possível “racha” motivado por conflito de gênero constitui fator crítico para a formação de equipes, o que se reflete diretamente no resultado das fiscalizações.

Nesse contexto, a AudTCU tem preocupação com possíveis soluções estéticas que não enfrentem as raízes dos problemas de iniquidade de gênero na sociedade brasileira. O efeito rebote de medidas desproporcionais que possam afetar a organização e o funcionamento do Órgão de Instrução do TCU é tema da agenda da Associação, pois, como dito, a atividade de controle externo é eminentemente em equipe, o que impõe atenção e cuidado específicos com potencial efeito rebote de medidas de gestão relacionadas à pauta de gênero.

Na oportunidade, a AudTCU ressalta a necessidade de autoridades e servidores do TCU redobrarem a cautela no trato de temas afetos a pautas identitárias, de modo a não comprometer a objetividade das ações de controle externo com possíveis percepções - reais ou aparentes - de favoritismo. Tal cuidado é essencial para o cumprimento do dever constitucional e legal de imparcialidade a que as autoridades e os Auditores-CE do TCU estão submetidos.

A imparcialidade também consiste em um dos valores fundamentais do Código de Ética da INTOSAI, cuja finalidade é “evitar qualquer envolvimento ou influência indevida que possa comprometer ou ameaçar a objetividade do trabalho de auditoria”. Ainda segundo o referido Código, que orienta as Instituições Superiores de Auditoria do Brasil e mais de 190 Países, a “imparcialidade também requer que os auditores mantenham uma atitude equilibrada e justa em relação aos auditados e às partes interessadas, sem favorecer ou discriminar nenhuma delas”.

Em desfecho, a AudTCU, na condição de entidade de classe, declara sua disposição e compromisso de realizar, sempre que necessário, ampla consulta aos associados e associadas, sendo esta via importante instrumento de gestão associativa.  Todos os associados e associadas empenham seu nome, tempo e recursos para construir uma Associação homogênea que se dedica e trabalha pela valorização de todos os seus membros e pelo fortalecimento da Auditoria de Controle Externo do TCU.

 

 COMPROMISSO DA AUD-TCU COM A AGENDA GLOBAL DE EQUIDADE DE GÊNERO 

A promoção da equidade de gênero e empoderamento das mulheres e meninas constitui um dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 (ODS 5). A AudTCU, comprometida com essa agenda assumida pelo Brasil, tem dispensado atenção ao tema e buscado envolver  Auditoras e Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo (Auditor-CE) do Tribunal de Contas da União nessa discussão.

Para tanto, foi criada a Diretoria de Equidade de Gênero, que conta com o apoio da Comissão AudTCU Mulheres, integrada por Auditoras e Auditores do TCU, para a realização de um debate plural que vise à formulação de uma política interna de equidade de gênero que oportunize ouvir todos os interessados e potencialmente afetados pelas medidas que possam ser adotadas pelo TCU.

No plano interno, a AudTCU louva o cuidado do TCU no sentido de buscar aumentar a participação de Auditoras-CE em funções de liderança e assessoramento, assim como aumentar a participação de Auditoras-CE em cursos, certificações, projetos e representações em palestras, audiências públicas, a exemplo das medidas afirmativas fixadas pela Portaria TCU nº 67, de 2023.  Igualmente destaca a garantia de teletrabalho total para mães de criança até 2 anos e para pais de bebê até 6 meses, inegáveis avanços que sobressaem da Política de Gênero implantada pelo TCU.

Atualmente, as Auditoras-CE representam 22% do efetivo de 1.576 cargos de Auditor-CE, sendo 19,11% o número de mulheres no Órgão de Instrução do TCU (Secretaria-Geral de Controle Externo) e 25% nos Gabinetes dos Ministros e Procuradores. No âmbito do Órgão de Instrução, as Auditoras-CE ocupam 18% das funções gratificadas de FC-6 (Secretária-Geral) e de FC-5 (Auditor-Chefe, titular e adjunto), 12% das funções gratificadas de FC-4 (Diretor e Especialista) e 28% de FC-3 (Assessoramento).

No último concurso de Auditor-CE 2021, dos inscritos, 44% eram mulheres e 56% homens. Dos aprovados, 21% foram mulheres e 79% homens. Algumas mulheres não tomaram posse no cargo de Auditor-CE e conhecer as motivações de tal decisão pessoal é importante para subsidiar os estudos e eventuais medidas com a finalidade de atrair e manter Auditoras-CE no quadro próprio de pessoal do TCU.

A AudTCU acompanha atenta as discussões internas sobre critérios para concurso público de Auditor-CE do TCU. A Associação reafirma seu compromisso estatutário com a defesa da Constituição de 1988 e das leis que não lhe forem contrárias. Nesse sentido, a entidade defende que o concurso público para ingresso no cargo de Auditor-CE deve observar à risca o art. 37, inciso II, da Lei Maior, no sentido de observar a “natureza e a complexidade” típicas de controle externo, cujas atribuições do cargo de natureza finalística são de inegável envergadura por congregar atividades de índole constitucional, tais como auditorias, inspeções e instruções processuais para fundamentar a elaboração do parecer prévio das contas presidenciais, o julgamento de contas dos demais gestores e demais processos de controle externo da competência constitucional do TCU.

O processo de seleção pública para o cargo de Auditor-CE deve observar, ainda, a exigência do art. 39, § 3º, da Constituição, notadamente a remissão ao art. 7º, inciso XXX, que dispõe sobre “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, “podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. Exemplo de critério diferenciado em razão de gênero é observado nas provas de aptidão física como requisito para ingresso em alguns cargos públicos da área de segurança pública.        

Quanto à reserva de vagas, tem-se que a própria Constituição de 1988, no art. 37, inciso VIII, estabelece que a “lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. A Lei nº 12.990, de 2014, reservou 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal sob critério racial. O STF, em 2014, declarou a constitucionalidade da Lei  nº 12.990 na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41. Essas são as hipóteses de critérios específicos de reserva de vagas previstas no ordenamento jurídico-constitucional.

Além da agenda interna, a Associação vê oportunidade de aperfeiçoar o orçamento da União com indicadores sensíveis a gênero, seguindo as iniciativas dos Países que integram a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), cuja remodelagem se reflete na melhoria das políticas públicas, que estão sujeitas à fiscalização do TCU.

Brasília, 11 de outubro de 2023.

DIRETORIA DA AUD-TCU

 

Deliberação: Aprovação por unanimidade da Diretoria

Votação: Painel Eletrônico

Ausência Justificada: Ausente a Diretora de Formação e Aperfeiçoamento Profissional 

 

Fonte: Comunicação AudTCU

 

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