NOTA PÚBLICA - CRITÉRIO DO "ADMINISTRADOR MÉDIO"

A Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União | AUD-TCU, entidade de classe que representa Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), considerando as críticas que têm sido feitas, por meio de artigos de opinião publicados em sites jurídicos tais como JOTA e Conjur, entre outros, aos critérios de responsabilização aplicados pelo TCU, vem a público reafirmar sua total confiança na metodologia utilizada pelo Tribunal de Contas da União no exercício de suas competências constitucionais.

Isso porque, desde o longínquo ano de 2002, o TCU sistematizou a metodologia de análise da conduta de agentes públicos a partir do uso de uma matriz de responsabilização na qual constam os principais conceitos a serem observados pelo corpo integrado por 1.576 Auditores e 13 julgadores dentro do Tribunal, relativamente aos requisitos da responsabilidade subjetiva.

Por essa razão, nos processos de responsabilização os Auditores têm o dever de identificar o fato ilícito assim como a ofensa ao ordenamento jurídico, individualizar as condutas, demonstrar o dolo, o erro grosseiro ou a culpa simples, conforme o caso, usar o parâmetro do homem médio consideradas as circunstâncias do caso concreto e não qualquer uso imaginário ou distanciado da realidade, além de estabelecer o nexo de causalidade.

Feito isso, os Auditores devem ainda verificar a ocorrência ou não de excludentes de ilicitude, analisar a culpabilidade, a fim de verificar a sua presença e o grau de reprovabilidade da conduta ou de reconhecer excludentes de culpabilidade, e avaliar se houve a incidência de causas de extinção de punibilidade.

Em cumprimento às alterações promovidas na LINDB pela Lei 13.655/2018, os Auditores têm também o dever de se manifestar sobre os comandos contidos nos arts. 22 e 28 da mencionada Lei. Merece citação, a título de exemplo, o Acórdão nº 2012/2022-TCU-Segunda Câmara (rel. Ministro Antônio Anastasia), cujo Voto do relator traz importante análise histórica acerca da adoção do critério do ‘administrador médio’ para a aferição da presença ou não de erro grosseiro, pois, na linha do que ocorre nos demais ramos do direito e nos termos da mais ampla doutrina e remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a Corte de Contas também usa o critério do ‘homem médio’ como parâmetro para aferição, no caso concreto, da responsabilidade na esfera de controle externo.

Em relação ao posicionamento do TCU quanto ao consequencialismo, também mal compreendido por alguns articulistas, contribuem para a reflexão os fundamentos que embasaram os Acórdãos nºs 561/2021 e 1.908/2022-TCU-Plenário (relatados pelos Ministros Bruno Dantas e Aroldo Cedraz, respectivamente), nos quais ficam evidentes os riscos de ordem econômico-fiscal decorrentes de interpretações equivocadas sobre o consequencialismo positivado no texto da LINDB, sem o merecido e costumeiro debate técnico e plural durante a tramitação legislativa.

Os critérios utilizados pelo TCU em nada diferem daqueles aplicados por todos os Tribunais do Poder Judiciário brasileiro, inclusive a atuação do TCU como fiel da balança na discussão realizada no Acórdão nº 561/2021-TCU-Plenário foi determinante para corrigir os equívocos de ordem econômico-fiscal decorrentes da forma com que foram aplicadas as disposições da LINDB,  cujo resultado, não fosse a diligente atuação da Corte de Contas, colocaria, de forma desproporcional e irrazoável, o Ministério Público da União e os Tribunais do Poder Judiciário da União acima dos limites de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com repercussões gravosas para os referidos órgãos e também para a própria União.

As decisões mencionadas são pautadas em critérios amplamente aceitos e defendidos pela doutrina majoritária especializada no tema, seja do direito penal, do direito civil ou do direito administrativo sancionador. A leitura atenta dos precedentes do TCU bem demonstra o que ora se afirma.

Desse modo, embora as salutares divergências doutrinárias acerca de alguns desses critérios de responsabilização de pessoas físicas ou jurídicas tenham sempre o potencial de provocar profundas reflexões e de permitir o aperfeiçoamento das instituições, esta Associação rechaça toda e qualquer tentativa de simplificação de tema tão complexo, especialmente naqueles casos em que a exposição do assunto tem passado a ideia de que referidos critérios de responsabilização aplicados pelo TCU teriam sido por ele inventados, seriam inéditos e destoantes do que tem sido feito há décadas por todos os Tribunais de Poder Judiciário e aceitos, de modo amplamente majoritário, pela doutrina especializada, tanto nacional quanto estrangeira.

Em desfecho, registre-se que AUD-TCU vê com preocupação e assombro críticas desproporcionais ou infundadas em publicações nos sites jurídicos mencionados, especialmente quando provenientes de quem faz uso da imagem e da credibilidade de universidades brasileiras para tentar conferir um verniz acadêmico a ideias que, por vezes, podem beneficiar interesses particulares, sem que seja observado o devido disclaimer para assegurar um grau mínimo de transparência que dê condição de avaliação do leitor.

Por fim, a AUD-TCU reitera o firme compromisso dos Auditores do TCU com a observância dos preceitos constitucionais e legais, com respeito às garantias processuais asseguradas aos jurisdicionados da Corte de Contas, porém, no desempenho das respectivas atribuições típicas de Estado, o fazem sem jamais temer o poder econômico e político.

Brasília, 30 de agosto de 2022

 

ASSOCIAÇÃO DA AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO | AUD-TCU

 

Acórdão_561-2021_Embargos_de_Declaração_Acórdão_4.074-2020_Análise_do_Consequencialismo_Fiscal_-_LINDB_1.pdf

Acórdão_2012-2022_Histórico_Administrador_Médio.pdf

Nota_Pública_AUD-TCU_Administrador_Médio_Nova_Versão.pdf

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