AudTCU em busca do Adicional de Tempo de Serviço - ATS

A articulação política da AudTCU continua a todo vapor para defender os pleitos dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Congresso Nacional. Curta nossa atuação no Instagram e deixe sua mensagem!

Ao longo desta semana, a Presidente da AudTCU, Lucieni Pereira, e o Auditor do TCU Jetro Coutinho foram recebidos pelo Senador Izalci Lucas (DF) em audiência conjunta realizada a pedido da Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (AudTCDF), que também representou a Associação Nacional (ANTC), e dirigentes da FENASTC - Federação que representa servidores dos Tribunais de Contas.

O objetivo da audiência foi apresentar ao Senador e obter seu apoio para aprovação de emenda ao texto do da PEC nº 10, de 2023, para instituir o Adicional de Tempo de Serviço-ATS também para valorização dos integrantes do quadro próprio de pessoal do Tribunal de Contas da União (todos) e dos demais Tribunais de Contas.

Pelo texto apresentado pelo relator, Senador Eduardo Gomes, a vantagem, inicialmente restrita aos Magistrados e membros do Ministério Público, foi estendida aos Delegados da Polícia Federal e aos Advogados e Defensores Públicos, deixando de fora os Auditores do TCU e demais servidores concursados que integram o quadro próprio de pessoal..

 

QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DO TCU É EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL

Na justificação para o necessário ajuste, a AudTCU fundamentou que os Auditores do TCU possuem conformação jurídico-constitucional absolutamente similar à dos Delegados da Polícia Federal e semelhança com as funções investigativas dos membros do Ministério Público Federal.

Expôs que, por concentrar quatro funções essenciais na mesma instituição (investigação, fiscal da lei, julgamento de contas e julgamento de recurso), o Tribunal de Contas da União é a única instituição constitucional para qual a Constituição Federal exige quadro próprio de pessoal, integrado por profissionais concursados (art. 73), regulamentado pelo art. 110 da Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443, de 1992), observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5391.

 

FUNÇÃO ESSENCIAL AO CONTROLE EXTERNO

Durante a audiência e na formulação da proposta de emenda, a AudTCU ressaltou que, assim como ocorre na Justiça, são funções essenciais ao controle externo a cargo do TCU a auditoria de controle externo (investigação), o Ministério Público de Contas (fiscal da lei) e a função judicante exercida pelos Ministros.

Destacou que, enquanto o processo penal depende, para sua validade jurídica, de investigação conduzida por Delegados da Polícia Federal e/ou por membros do Ministério Público Federal, o processo de controle externo tem como função essencial a investigação por meio de auditorias e inspeções realizadas pelos integrantes do quadro próprio de pessoal do TCU exigido pelo art. 73 da Constituição Federal, sem o que o julgamento de contas e demais decisões do TCU não têm validade, tampouco podem produzir efeito sobre terceiros (pessoas físicas e pessoas jurídicas).

Os representantes registraram que, mesmo sem Delegado da Polícia Federal, o processo penal pode ser iniciado e conduzido - até chegar ao Poder Judiciário – pelos membros do Ministério Público Federal. Ressaltaram que no controle externo é diferente, porque sem a atuação dos membros da auditoria de controle externo (Órgão de Instrução ou Segecex)  o processo de controle externo não tem validade, especialmente no que tange ao processo de julgamento de contas, exigência da Lei Orgânica do TCU.

Esse é o argumento central que a AudTCU desenvolveu para justificar a concessão do ATS também para os Auditores do TCU, sem razão para tratamento diferenciado em relação aos Delegados da Polícia Federal, na medida em que se trata de duas funções essenciais ao julgamento em processo de responsabilização.

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EXCELÊNCIA DO CORPO DE AUDITORES DO TCU

Lucieni e Jetro destacaram que a excelência do Corpo de Auditores de Controle Externo do TCU é resultado de um conjunto de medidas voltado para a governança da instituição, que passa pela condição institucional de atrair e, sobretudo, manter profissionais qualificados e motivados para se aperfeiçoarem, permanentemente, com vistas a fiscalizar a eficiência alocativa do orçamento da União, que em 2024 possui dotação atualizada para atingir R$ 5,41 trilhões.

Expuseram que, além desse que é um desafio hercúleo, a elevada qualificação e excelência do Corpo de Auditores de Controle Externo do TCU foram fatores determinantes para o Brasil ser eleito para compor o Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (Board of Auditors) e vencer as eleições para assumir a Presidência da INTOSAI (The International Organization of Supreme Audit Institutions), organismo internacional que congrega instituições pares do TCU em mais de 190 Países.

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LACUNA QUANTO À EXCLUSÃO DO ADICIONAL DO TETO DE GASTOS

A  AudTCU identificou que o texto proposto na PEC nº 10, de 2023, possui lacuna que pode inviabilizar o pagamento do adicional por tempo de serviço para todos os Poderes. Isso porque, de acordo com o texto apresentado para o parágrafo único do art. 4º, a "implantação da parcela compensatória mensal de valorização por tempo de exercício para os agentes públicos que dela fazem jus por determinação desta Emenda Constitucional depende da edição de ato do Poder ou órgão autônomo respectivo, demonstrando a existência de dotação orçamentária suficiente e o cumprimento das normas constitucionais e legais referentes às finanças públicas".

Se aprovada com a redação apresentada para votação, a despesa com a vantagem remuneratória deverá observar todos os limites fiscais, quais sejam, o limite de despesa de pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal por Poder e órgão, e também o limite orçamentário e financeiro do Teto de Gastos estabelecido pela Lei Complementar nº 200, de 2023, por força da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.

Teto de GastosImagem: Internet (Correio Braziliense)

Lucieni lembra que os Poderes dos Estados em regime de recuperação fiscal também enfrentarão dificuldades para pagar a vantagem, em razão dos limites fixados no art. 167-A da Constituição Federal.

Para resolver esse que pode vir a ser um problema para vários Poderes e órgãos, a AudTCU formulou proposta alternativa para apresentar aos Senadores. Além das tratativas no Gabinete do Senador Izalci Lucas, a AudTCU expediu Ofício para sensibilizar o relator, Senador Eduardo Gomes, e contribuir com um texto alternativo. 

A Associação também fez alerta a entidades parceiras da esfera federal, inclusive ao Sindilegis, que prontamente se dispôs a entrar em ação para resolver esta lacuna na PEC.

Na próxima semana, a AudTCU será representada nas tratativas legislativas pelo Auditor do TCU Jetro Coutinho, que tem colaborado com as articulações associativas.

 

 Fonte: Comunicação AudTCU

 

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