CAE-Jud da AudTCU recomenda Seminário de Boas Práticas em Contratações - 10 anos da Central de Compras

O Centro Jurídico de Altos Estudos em Controle Externo da AudTCU (CAE-Jud) divulga a realização do Seminário de Boas Práticas em Contratações, 10 anos da Central de Compras, um grande e importante evento realizado pela Central de Compras, que integra a Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação-MGI.

O evento ocorrerá no dia 11 de dezembro de 2023, das 08h às 18h, de forma presencial no Auditório da Escola Nacional de Administração Pública/ENAP e de forma remota pelo canal do MGI no Youtube. 

 

 

 HISTÓRICO DA CENTRAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL 

Central de Compras, unidade integrante da Secretaria de Gestão, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG), do Ministério da Gestão e da Inovação-MGI, é responsável pelo desenvolvimento, proposição e implementação de modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Federal, conforme o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019.

A iniciativa, na verdade, remonta ao ano de 2012, quando o Governo Federal iniciou o desenvolvimento da estratégia de centralização das compras públicas, o que resultou na Central de Compras e Contratações. O desenvolvimento da estratégia teve por finalidade conferir maior eficiência na gestão dos recursos públicos. Saiba mais sobre a Central de Compras!

 

  PLP 79/2023 DESTACA PNCP COMO FERRAMENTA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS NACIONAIS DESCENTRALIZADAS 

A importância da Central de Compras para eficiência alocativa foi tratada no Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2022, apresentado pelo Deputado Fábio Trad na Câmara dos Deputados, que acolheu sugestões da AudTCU e da Associação Nacional. O então relator, Deputado Israel Batista, acolheu a recomendação do Ministério Público Federal e incorporou emenda com a seguinte redação, incorporada no Parecer da atual relatora, Deputada Fernanda Melchionna, apresentado em 14/06/2023:

Art. 5º Os entes da Federação beneficiários de recurso de natureza federal sujeito à fiscalização pelos órgãos e instituições da União e ao julgamento de contas nos termos do art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal, independentemente da modalidade da transferência e do instrumento adotado para o repasse, deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNPC) de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para as contratações públicas ou dispensas realizadas com o referido recurso, assim como deverão declarar, no Portal Plataforma +Brasil, todas as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação da eficiência alocativa do recurso de natureza federal, à rastreabilidade, à comparabilidade e à ampla divulgação em meios eletrônicos de acesso público, com o objetivo de possibilitar a verificação do cumprimento dos arts. 37, § 16, 163-A e 165, § 16 da Constituição Federal.

§ 1º A norma prevista neste artigo aplica-se aos recursos de natureza federal transferidos pela União aos demais entes da federação e, por estes, sub-repassados a organizações da sociedade civil que integram o terceiro setor para implementação do objeto do repasse federal.

§ 2º O PNCP e o Portal Plataforma +Brasil disporão de funcionalidades que possibilitem a comparabilidade e a rastreabilidade das informações por meios digitais, visando ao cumprimento dos arts. 163-A e 165, § 16 da Constituição Federal.

§ 3º Os portais previstos neste artigo disporão de mecanismos de alerta automático a ser expedido, isolada ou conjuntamente, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Ministério Público Federal sempre que forem constatados fatos omissivos ou comissivos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária na aplicação de recursos de natureza federal sujeitos à fiscalização pelos órgãos e instituições da União.

 

 CENTRAL DE COMPRAS É TEMA DE DEBATE EM SEMINÁRIO REALIZADO NA SEMANA DO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO 

O importante papel da Central de Compras também foi objeto de debate durante o Seminário da Semana do Auditor de Controle Externo realizado pela AudTCU, no Painel sobre "Medidas indutoras no PLP 79 para aumentar a eficiência nas contratações dencentralizadas com recursos de natureza federal". O Painel contou com a participação da Diretora da Central de Compras da Seges/MGI, Lara Brainer, dentre outras convidadas:

 Dia do Auditor central de Compras

 

 MPF RECOMENDA AO MGI QUE ENTES SUBNACIONAIS REALIZEM TODAS AS COMPRAS COM RECURSOS FEDERAIS EM PNCP MANTIDO PELA CENTRAL DE COMPRAS 

O Portal Nacional de Contratação Pública se sobressai como importante instrumento de monitoramento e avaliação das políticas públicas nacionais realizadas de forma descentralizadas, cujo resultado deve retroalimentar o processo orçamentário da União por força do art. 165, § 16 da Constituição Federal. Por essa razão, o Ministério Público Federal expediu Recomendação MPF nº 8, em 26/07/2023, no âmbito do Inquérito Civil nº 1.26.000.002744/2023-00, com os seguintes fundamentos jurídicos e teor:

CONSIDERANDO o teor da Recomendação objeto do item 3.3 do Parecer Prévio das contas do Presidente da República de 2021, aprovado pelo Acórdão TCU nº 1.481/2022-Plenário, para que o Ministério da Economia (transformado nos Ministérios Fazenda, do Planejamento e da Gestão e da Inovação), o Ministério da Saúde e a Casa Civil da Presidência da República “adotem as plataformas digitais já desenvolvidas e mantidas pelo Poder Executivo federal (a exemplo da Plataforma +Brasil e do Portal Nacional de Contratações Públicas) – ou outras que venham substituí-las – para centralizar o registro eletrônico das contratações, dispensas e outras informações referentes à efetiva aplicação dos recursos de natureza federal vinculados à saúde repassados, nas modalidades transferência obrigatória ou transferência voluntária, aos demais entes da Federação, aplicados diretamente ou por meio de sub-repasse a entidades do terceiro setor, de forma a garantir a identificação do credor final, assim como assegurar a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados decorrentes da efetiva aplicação desses recursos federais, observado o disposto nos artigos 37, § 16, 163-A e 165, § 16, da Constituição Federal, os §§ 2º e 4º da Lei Complementar 141/2012, o artigo 48-A, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 e os artigos 16 e 17 da Lei 14.194/2021; (seção 4.1.1.3)”;

CONSIDERANDO que o artigo 81 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (Lei nº 14.436, de 2022) define o Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP12 e a Plataforma +Brasil (substituída pela Plataforma Transferegov.br 13 ) para realização das aquisições públicas descentralizadas e declaração das informações referentes à aplicação de recursos de natureza federal, que se sujeitam ao controle e julgamento dos órgãos federais, definidos, no § 3º do artigo mencionado, como ferramentas tecnológicas para assegurar a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade das informações, e viabilizar o monitoramento da aplicação descentralizadas de recursos de natureza federal, necessário à avaliação das políticas públicas, conforme previsto nos artigos 163-A e 165, § 16 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a faculdade prevista no inciso II do artigo 174 da Lei 14.133/2021, quanto ao registro das informações no Portal Nacional de Contratações Públicas mantido pela União, deve se limitar aos recursos próprios dos entes subnacionais, abrangidas as transferências da União por repartição de receita que integram o pacto federativo fiscal, conforme consignado no Relatório que fundamentou o Parecer Prévio das contas do Presidente da República de 2021, apreciado pelo Acórdão TCU nº 1.481/2022-Plenário, com cujo entendimento o Ministério Público Federal está plenamente de acordo; 

...

CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012, segundo o qual o Ministério da Saúde e o órgão de controle interno do entre transferidor - no caso a União – quando detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do artigo 198 da Constituição Federal (repassados sob a forma de transferências regulares e automáticas classificadas como transferência obrigatória ou transferências voluntárias) estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no artigo 3º desta Lei Complementar em questão, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas: i) à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse; ii) à responsabilização nas esferas competentes;

...

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis, RESOLVE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993, RECOMENDAR:

1) Às Ministras de Estado da Saúde, NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA, da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ESTHER DWECK, e do Planejamento e Orçamento, SIMONE NASSAR TEBET, para que apresentem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Plano de Ação conjunto, com cronograma detalhado das medidas administrativas e normativas de ordem infralegal, com vistas a tornar obrigatório o uso, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de sistemas de registro centralizado pela União - a exemplo da Plataforma Transferegov.br e do Portal Nacional de Contratações Públicas - para fins de aplicação descentralizada e declaração sobre a aplicação dos recursos de natureza federal repassados aos entes subnacionais tanto na espécie transferência voluntária prevista no parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 2012, quanto na espécie transferência obrigatória (na modalidade regular e automática fundo a fundo) segundo os critérios objetivos e condições definidos nos artigos 17, 18, 22 e 30 do mesmo Diploma, situações em que se mantém a origem federal do recurso, com objetivo de assegurar as condições operacionais de rastreabilidade, de comparabilidade e de publicidade das informações necessárias ao monitoramento e à avaliação da política nacional de saúde nos termos previstos nos artigos 37, § 16, 163-A e 165, § 16 da Constituição Federal, assim como o controle de que trata o artigo 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012, e artigo 23, inciso VI e § 1º, do Decreto nº 7.827, de 2012, de forma a eliminar os atuais obstáculos e prejuízos às atividades precípuas do Ministério Público Federal na defesa do patrimônio público e do interesse da União;

2) Ao Ministro de Estado da Fazenda, FERNANDO HADDAD, para que apresente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as medidas regulamentares no plano infralegal e operacionais a cargo do órgão central de contabilidade da União previsto no artigo 163-A da Constituição Federal e no artigo 48, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, com a finalidade de definir um padrão contábil, orçamentário, fiscal e tecnológico que assegure a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade das informações referentes à aplicação de recursos de natureza federal repassados aos entes subnacionais e sub-repassados a organizações do terceiro setor, as quais também estão sujeitas ao dever de transparência, conforme assentado na resposta à consulta com eficácia normativa apreciada pelo Acórdão TCU nº 2.179/2021-Plenário em relação aos recursos de origem federal vinculados à saúde aplicados de forma descentralizada;

Em 2020, o MPF e o Ministério Público de Contas junto ao TCU expediram Recomendações ao Poder Executivo federal para que incorporasse funcionalidades ao sistema centralizado de contratações públicas (atual PNCP) que permitissem a comparabilidade de preços na aplicação de recursos de natureza federal.

As Recomendações alcançam recursos aplicados diretamente pela União, repassados aos entes subnacionais (se mantida a natureza e a competência federal de fiscalização), assim como quando tais recursos são repassados aos entes subnacionais e sub-repassados a organizações do terceiro setor (organizações sociais, OSCIP, serviço social autõnomo, entidades filantrópicas, etc). A Recomendação MPF/MPC-TCU nº 13 foi expedida com o seguinte teor:

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à eficiência da alocação dos recursos de natureza federal e dos serviços públicos, bem como ao respeito e aos interesses, direito à informação e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993), RESOLVEM RECOMENDAR, nos termos do art. 6º, inciso XX, do mesmo Diploma: 

...

2. à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, órgão central do Sistema de Serviços Gerais – Sisg, que, considerando o disposto nos Decretos nºs 9.745 e 10.024, de 2019, na Instrução Normativa nº 206, de 2019, na Emenda Constitucional nº 106, de 2020, e na Lei Complementar nº 173, de 2020, promova, no prazo de 30 (trinta) dias, os aperfeiçoamentos nos regulamentos vigentes, no sentido de que:

2.1. os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, direta e indireta, adotem obrigatoriamente o ComprasNet, ou outra plataforma digital centralizada que venha substituí-lo, para as dispensas eletrônicas, pregões eletrônicos e outras modalidades de licitação nas aquisições públicas que, no todo ou em parte, sejam custeados com recursos de natureza federal, recebidos a título de cooperação financeira, sob a forma de transferência voluntária ou transferência obrigatória, ressalvadas as transferências constitucionais que constituem receitas próprias dos entes subnacionais em razão do pacto federativo fiscal (arts. 153 e 159 da Constituição Federal), com vistas a promover a transparência ativa necessária ao controle social, assim como criar as condições operacionais para os órgãos e entidades federais monitorarem, avaliarem e fiscalizarem a regularidade e a eficiência na alocação dos recursos federais nos casos de implementação das políticas públicas e programas de forma descentralizada, em observância ao disposto nos arts. 4º, inciso I, alínea ‘e’ e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, no art. 16, incisos II e III, da Lei nº 13.898, de 2019, e nos §§ 2º e 4º do art. 13 e art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012;

2.2. as Organizações Sociais e entidades congêneres do Terceiro Setor, quando beneficiárias de recursos de natureza federal mediante repasse direto ou sub-repasse realizado pelos entes subnacionais, informem à União, por meio do ComprasNet ou outra plataforma de registro centralizado, ainda que sob a forma de procedimento simplificado mediante registro direto na plataforma e/ou por atualização diária da base de dados por meio de processo de exportação/importação de dados, as condições em que foram realizadas as aquisições custeadas com recursos públicos de origem e natureza federais, com objetivo de promover a transparência ativa e criar as condições para os órgãos e entidades federais monitorarem, avaliarem e fiscalizarem a regularidade e a eficiência na alocação dos recursos federais nos casos de implementação das políticas públicas e programas de forma descentralizada, em observância ao disposto nos arts. 4º, inciso I, alínea ‘e’ e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, no art. 16, incisos II e III, da Lei nº 13.898, de 2019; e nos §§ 2º e 4º do art. 13 e art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012;

2.3. sejam incorporadas ao ComprasNet, dentre outras, funcionalidades que possibilitem a comparabilidade de preços, inclusive de forma gráfica, com o objetivo de orientar os gestores e racionalizar o processo de tomada de decisão por parte dos responsáveis pelas compras com recursos de natureza federal, além de promover a transparência ativa, notadamente nas aquisições públicas para enfrentamento da Covid-19, assegurado o acesso irrestrito ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público de Contas da União e ao Ministério Público Federal, com previsão, se possível, de funcionalidades que possibilitem, a critério de cada instituição de controle e de acordo com seus regimentos e demais regulamentos internos, a expedição eletrônica de alertas, recomendações e comunicações aos gestores, administradores e fornecedores, caso seja identificado algum indício de irregularidade ou risco de ineficiência na aplicação dos recursos de natureza federal.

Recomendação com teor idêntico foi expedida pelo MPF, no âmbito do Inquérito Civil nº 1.26.000.001112/2020-78,  aos Ministros das Pastas correspondentes, encaminhada pelo então Procurador-Geral da República, Augusto Aras (Recomendação MPF nº 14, de 2020). 

A Procuradora da República responsável pelos Inqueritos Civis mencionados e autora das Recomendações participou do Seminário do Dia do Auditor de Controle Externo promovido pela AudTCU e debateu os objetivos do expediente com representantes do Poder Executivo e da AudTCE/TCU.

 

 TCU APONTA AUSÊNCIA DE CONTROLE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS SOB A FORMA DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DA UNIÃO 

Em 2022, a União aplicou na Função Saúde R$ 165,8 bilhões, sendo R$ 152 bilhões em ações e serviços públicos de saúde. Deste montante, 63% (R$ 96,15 bilhões) foram aplicados de forma descentralizada mediante repasses federais aos entes subnacionais previstos na Lei Complementar nº 141, de 2012, sendo R$ 73,5 bilhões em favor dos Municípios brasileiros e R$ 22,60 bilhões aos Estados e Distrito Federal.

Segundo consta nos Pareceres Prévios das contas presidenciais, a União não utiliza as ferramentas disponíveis para realizar o monitoramento e avaliação desse volume de recursos, o que ensejou a Recomendação do MPF expedida este ano. No Acórdão que apreciou as contas presidenciais de 2022, o TCU fez o seguinte registro:

A União, todavia, ainda não dispõe de mecanismos eficazes de monitoramento, avaliação e controle da eficiência alocativa desses recursos transferidos aos entes subnacionais. Esse problema levou o TCU a expedir a recomendação 3.3 e os alertas 4.1 e 4.2 no Parecer Prévio apreciado pelo Acórdão 1.481/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Aroldo Cedraz). O monitoramento sobre o atendimento dessa deliberação está descrito no Capítulo 6 deste relatório.

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Monitoramento das deliberações sobre as Contas do Presidente da República de 2015 a 2021 (Capítulo 6)

Houve o cumprimento da regra que exige a execução de despesas referentes aos chamados mínimos constitucionais da saúde, da educação e da irrigação. Entretanto, permanece a necessidade de aperfeiçoar a mensuração, a evidenciação, a transparência e a rastreabilidade das informações, a exemplo do uso das plataformas digitais já desenvolvidas para centralizar o registro das contratações, dispensas e outras informações referentes à efetiva execução dos recursos de natureza federal repassados aos entes subnacionais, para que seja possível monitorar e avaliar a eficiência alocativa desses recursos aplicados de forma descentralizada e pulverizada. Faz-se necessário, ainda, avançar em aspectos relacionados à regionalização da despesa, tema transversal que afeta todas as etapas do ciclo de diversas políticas públicas.

Os registros reforçam a importãncia do evento de celebração dos 10 anos da Central de Compras, unidade da Seges/MGI que mantém uma das ferramentas tecnológicas essenciais para o monitoramento e avaliação da eficiência alocativa dos recursos federais destinados a políticas públicas nacionais implementadas de forma descentralizada.

A consolidação no PNCP das aquisições com recursos de natureza federal, repassados sob a forma de transferência obrigatória e voluntária e fiscalizados pela União, é medida imprescindível para assegurar o cumprimento de preceitos constitucionais que exigem rastreabilidade, comparabilidade e publicidade das informações da União, além de viabilizar a retroalimentação do processo orçamentário a partir do resultado das avaliações.

Fonte: Comunicação AudTCU

 

 

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