Artigo do Coordenador do CAE-Jud sobre prescrição é destaque no Controle em Foco-Revista do MPC-MG

A Revista Controle em Foco, do Ministério Público de Contas de Minas Gerais, destacou, esta semana, o artigo do Auditor e Coordenador do CAE-Jud, Odilon Cavallari de Oliveira, publicado na 3ª edição da Revista, referente ao período de janeiro a junho de 2022. Em outubro de 2022, o Tribunal de Contas da União editou Resolução TCU nº 344 para regulamentar a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, o que também reflete o Acórdão nº 459/2022-TCU-Plenário.

Com o tema “Prescrição da Pretensão Ressarcitória: Discussões no Âmbito do TCU”, em 7/11/2022, Odilon foi um dos palestrantes do Seminário promovido pelo MPC-MG. Em sua palestra, Odilon fez um paralelo da evolução dos entendimentos no âmbito do STF e os reflexos nos entendimentos do TCU, o que resultou na edição da Resolução mencionada. 

No artigo, o autor discorre sobre a prescrição da pretensão punitiva nos Tribunais de Contas à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509, julgada em 11/11/2021. Relembre a decisão do STF proferida em 2021:

"Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. IMPUGNAÇÃO AOS ARTS. 76, §5º E 78, §7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 12.160/1993. NORMAS QUE ESTABELECEM A OBSERVÂNCIA, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DO ESTADO DO CEARÁ, DOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MODELO FEDERAL DE ALCANCE DA CLÁUSULA DE IMPRESCRITIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II. OFENSA AO ART. 75, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Na ausência de regra expressa para o modelo federal, tem os Estados competência para suplementar o modelo constitucional de controle externo. 2. O Plenário deste Tribunal consolidou a interpretação do alcance da cláusula constitucional da imprescritibilidade no modelo federal como limitada aos “atos dolosos de improbidade administrativa”. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas: RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020, Tema n.º 899 da Repercussão Geral. Inocorrência de violação à simetria. 3. Pontualmente, a previsão segundo a qual o prazo prescricional inicia-se a partir da data de ocorrência do fato não encontra abrigo no ordenamento constitucional, nem nas leis federais de regência. Precedentes. Declaro a inconstitucionalidade do inciso II do parágrafo único do art. 35-C da Lei do Estado do Ceará 12.160, de 1993. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente."

Durante sua palestra, Odilon também citou o julgamento, em 30/05/2022, da ADI nº 5384, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cujo teor apresenta contradição em relação ao julgamento da ADI nº 5509. Veja a segunda decisão:

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR 102/2008 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, não ofende a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua organização e funcionamento. 2. A regra, nos mais diversos sistemas jurídicos, é a natural incidência dos institutos da prescrição e da decadência, tendo em conta sua direta relação com a “paz social e a segurança jurídica”. O Direito Público, apesar de submetido a peculiaridades, também a eles se sujeita. Nessa medida, as regras de imprescritibilidade estabelecidas constitucionalmente devem ser interpretadas de modo restritivo, considerada a totalidade do sistema constitucional, mormente o princípio da segurança jurídica. 3. O princípio da simetria não pode ser invocado desarrazoadamente, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do sistema federativo. Nessa perspectiva, é constitucional a instituição da prescrição e da decadência no âmbito dos respectivos tribunais de contas nas diversas unidades federativas, em linha com interpretação mais consentânea à Constituição Federal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

O entendimento sobre a prescrição nos processos dos Tribunais de Contas não está estabilizado e o cenário preocupa a AudTCU, na medida em que a assimetria processual verificada nos Tribunais de Contas estaduais e municipais aumenta a judicialização, cujas decisões, no âmbito do STF, afetam o processo no TCU. Por isso, a AudTCU avalia novas estratégias de atuação de forma a reduzir o risco judicial dessas ações para o TCU.

Confira a íntegra do artigo ‘O julgamento da ADI 5509 pelo STF sobre a prescrição nos tribunais de contas’ (página 51) e da palestra proferida por Odilon, ambos disponíveis ao final desta página!

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Fonte: Comunicação AudTCU com informações do site do MPC-MG

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