Defesa do Trabalho Remoto no TCU

A Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União | AUD-TCU, entidade de classe de caráter homogêneo que representa Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU, com apoio da Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP, após receber várias manifestações de integrantes da classe, vem a público expor o que se segue:

  1. Um número significativo de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU tem demonstrado preocupação com a falta de informação sobre a manutenção dos regimes de trabalho híbrido e de teletrabalho total nos próximos períodos avaliativos.

  2. O TCU instituiu o teletrabalho há mais de 10 anos, por meio da Portaria TCU nº 139/2009. A iniciativa foi ancorada na interpretação sistemática da Lei nº 8.112, de 1990 (arts. 44, I, 116, X, 117, I, 138 e 139). A ANTC também colaborou com a Administração do TCU na formulação do Projeto de Lei que resultou Lei nº 12.776, de 2012, que incluiu o art. 28-A, segundo o qual o TCU “poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público”, especialmente nos casos de funções eminentemente intelectuais, pautadas em pesquisa, leitura e produção de relatórios que são perfeitamente realizados de forma remota;

  3. Por outro lado, o modelo híbrido adotado pela Portaria vigente no TCU conferiu tratamento mais equânime entre os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU, independentemente da lotação na sede em Brasília ou nas Unidades nos Estados.

  4. A maior integração entre os Auditores, por sua vez, contribui para fortalecer o sentimento de pertencimento e de participação isonômica no processo decisório no âmbito das Unidades Técnicas.  No modelo híbrido, também se verifica maior facilidade em marcar reuniões, minimização de conflitos de agenda, pontualidade em reuniões e eventos online.  Com efeito, houve significativa melhora no engajamento dos Auditores, desenvolvimento profissional, ampliação do vínculo de lealdade, respeito e confiança nas equipes integradas pelos pares lotados em todo País, o que proporciona bem-estar pessoal e melhores resultados para instituição.

  5. Noutra vertente, mas que afeta o funcionamento do TCU, é importante considerar que vários auditados e órgãos que se relacionam com o TCU já estão com regime de teletrabalho consolidado, o que tende a inviabilizar ou dificultar reuniões presenciais.

  6. Nesse sentido, vislumbram-se vantagens institucionais que o regime híbrido proporciona à produtividade, sem perder de vista aspectos importantes para a cultura organizacional do TCU, com o eventual estabelecimento de trabalho síncrono (presencial ou híbrido) em determinados dias.

  7. Foi essa experiência, associada ao processo eletrônico (e-TCU), que permitiu a Corte de Contas ganho de eficiência durante sua atuação no período mais crítico da pandemia no biênio 2020-2021.

  8. As boas práticas inauguradas pelo TCU foram trilhadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que resultou na aprovação  da Resolução nº 227, de 2016, modificada pela Resolução nº 298, de 2019, para disciplinar o teletrabalho no Poder Judiciário. Diversos órgãos adotam o trabalho remoto, tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto no Judiciário e no Legislativo, a exemplo da AGU, RFB, DPU, Controle Interno, TJDFT, etc.).

  9. Seguindo as boas práticas inauguradas pelo TCU, em maio de 2022, o Governo Federal editou o Decreto nº 11.072, que regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O ato normativo também aprimora as regras relacionadas ao teletrabalho (total e parcial) e à gestão de resultados dos órgãos e agentes públicos. O próprio Ministério da Economia defendeu que a modalidade de trabalho remoto aumenta a eficiência na prestação de serviços públicos, moderniza a gestão de pessoas e reduz custos para o Governo Federal.

  10. Além desses aspectos, há que se considerar que o teletrabalho - no modelo híbrido vigente no TCU - desponta como medida estratégica para redução de risco à saúde dos Auditores e familiares.

  11. Por fim, impende destacar que os regimes de trabalho exercidos em modalidades não presenciais podem contribuir para uma utilização mais racional de recursos, reduzindo custos e aumentando a eficiência com a qual serviços públicos são prestados à população. Por exemplo, ao longo do período compreendido entre março de 2020 e junho de 2021, somente no âmbito do Poder Executivo Federal, o teletrabalho possibilitou uma economia de 1,5 bilhão ao erário (acessado em 21/9/2022 e disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/economia/audio/2021-08/governo-economizou-r-15-bilhao-com-teletrabalho-na-pandemia).

Por todo o exposto, as entidades associativas signatárias pugnam pela adoção do atual modelo de teletrabalho (híbrido) como regra.

 

Brasília, 21 de setembro de 2022.

DIRETORIA DA AUD-TCU

DIRETORIA DA CNSP PARA ASSUNTOS DA ÁREA FEDERAL

Imprimir   Email